terça-feira, 12 de dezembro de 2017

A NOVA LEI DO ISS - a implementação da norma


Os prefeitos tiveram até o dia 30 de setembro para que promovessem a atualização da legislação do ISS, com as mudanças instituídas por intermédio da Lei Complementar nº 157/2016. Essa norma, sancionada no findar do ano de 2016, promoveu profundas alterações no modelo de cobrança do imposto sobre serviço, o ISS, que tende a ser uma das mais importantes fontes de arrecadação das cidades brasileiras.

O PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO:

A lei foi sancionada em dezembro, concedendo o prazo de 1 ano para que se promovessem a revogação, em nível municipal, das normas alteradas por meio da LC 157.

Isso entraria, a princípio, em conflito com a primeira frase desse texto, que afirma ser o dia 30 de setembro o prazo fatal para que a legislação municipal fosse atualizada. Não! Pois em direito tributário vigora o princípio da noventena, também chamado de princípio da anterioridade nonagesimal ou princípio da anterioridade reforçada. 

Segundo ele, aplicável ao caso, a norma tributária necessita ser implementada pelo menos 90 dias antes de entrar em vigor. Até por que é um contrassenso admitirmos que uma norma instituída no dia 31 de dezembro, passe a vigorar no dia 1 de janeiro do ano subsequente. Não haveria prazo para que as empresas se preparassem visando o pagamento regular do mesmo. Sua existência foi reforçada através da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

ALÍQUOTA MÍNIMA

Com a norma, foi introduzido o artigo 8º-A, no texto da antiga legislação que regulamentava o ISS, a Lei Complementar nº 116/2003, fixando alíquota mínima de 2%.

O mesmo artigo também deu fim à farra das isenções, incentivos ou benefícios tributários. Talvez esse tenha sido um dos motivos que justificaram a nova legislação, ou seja, dar fim à guerra fiscal entre municípios brasileiros, que captavam empreendimentos por meio de incentivo na redução das alíquotas a percentuais inferiores a 2%.

Com isso, acabam os chamados paraísos fiscais que concentravam sedes de empresas de informática, seguros e outras prestadoras de serviço, que escolhiam esses municípios não por seu potencial e força de trabalho, mas por concederem baixíssimas alíquotas.

Uma reportagem do jornal "Folha de São Paulo" de 2002, noticiava o seguinte:

"Interessadas em aumentar a arrecadação de ISS (Imposto sobre Serviços), algumas cidades da Grande São Paulo estimulam a criação de empresas dentro dos limites de seus territórios sem que elas desenvolvam qualquer atividade econômica no município.


Isso ocorre porque as empresas recolhem o imposto no local onde, pelo menos oficialmente, estão instaladas. Como as alíquotas desses vizinhos da capital paulista são, muitas vezes, bem menores -0,3% em Carapicuíba, por exemplo, contra 5% em São Paulo-, a transação interessa a empresários e prestadores de serviço." (Folha de SP - Repórter Chico de Gois).


Ou seja, uma ficção jurídica apenas para arrecadar mais, pois nem empregos eram gerados por tais empresas.

Além desses casos, o ISS também era usado para atração de empresas nos chamados polos industriais ou condomínios empresariais, erguidos por prefeituras, que ofertavam terreno, infraestrutura física e redução de tributos, sob a condição de tais empresas, instaladas nesses locais, ofertarem empregos na localidade. 

Esses projetos são bons, alguns estruturados e representaram e representam conquistas econômicas para as cidades que o projetaram, mas possibilitavam a instalação de empreendimentos sem planejamento e existem casos até de empresas que produziam, mas não tinham como escoar os produtos e outras que utilizavam mão de obra de outras cidades, pois no local não havia suficiente ou com a especialização desejada.

Antes da Lei Complementar nº 157 eu escrevi um texto sobre o tema "condomínio industrial", que traça um perfil desses projetos e orienta prefeituras que querem abraçar a ideia.

A norma não proíbe a concessão de incentivos para os serviços de obras, conservação de estradas e, curiosamente, para o transporte coletivo municipal, nas modalidades rodoviárias, ferroviária, metroviária e aquaviária.

Difícil compreender as exceções ofertadas, mas, é o legislador brasileiro em ação. A cada dia sabemos mais o que move o Congresso Nacional.

LOCAL ONDE É DEVIDO O ISS

As normas instituídas por meio da LC 157 ainda não foram aplicadas na prática. São teorias jurídicas de um país em que algumas leis "pegam" e outras não. Na prática, a fiscalização das novas normas do ISS não são tão simples. Mas dependerá dos municípios a sua aplicabilidade ou não. Se tiver vontade política e gestão eficiente, serão aplicadas sim.

Primeiro vamos ao que realmente muda:

A regra geral continua a mesma, o imposto é devido no local onde está localizada a sede do prestador ou no domicílio deste. Isso não mudou.

O que mudou são as exceções a esta regra. A exceção são aqueles que NÃO são considerados prestados na sede da empresa, mas sim, no local onde é prestado ou onde reside/tem sede o tomador daquele serviço. São as seguintes:

Serviços de florestamento, reflorestamento e outros similares. Não há controvérsia, também sem dificuldades na aplicação.

Serviços de segurança, o local devido é o da residência do segurado ou onde o bem está fisicamente. Essa mudança corresponde ao seguinte item da lista: "Vigilância, segurança ou monitoramento de bens". 

São empresas que monitoram caminhões, empresas e até condomínios. Aqui surge uma dúvida, que a princípio pode gerar controvérsias. O texto da lei complementar fala em domicílio do bem SEGURADO. Pode gerar dúvida se aplicável aos seguros de automóveis, casas e até pessoais. Afastaria a dúvida a referência ao item da lista de ISS, que é o 11.02 (item que não se refere aos seguros). O item seguro está no item 10.01 da lista e não foi contemplado como exceção. Nosso entendimento é que este item não muda o local de recolhimento do ISS dos serviços de seguro.

Serviço de transporte municipal. O imposto é devido no local onde a empresa opera. A mudança visa combater as empresas que operam em município diverso de sua sede. Era comum que tais tributos fossem recolhidos em local indevido. A modificação resolveu o problema e facilitará a cobrança. Prevalece agora o local de execução do serviço.

A falha ocorria também em casos de fretamento, quando empresas de outras cidades prestavam serviços fora de suas sedes, o imposto era pago na cidade onde a empresa estava sediada, quando na verdade deveria ser recolhido onde o serviço foi efetivamente prestado, como foi regulado na nova regra legal.

Planos de saúde e odontológicos humanos e veterinários. Esses serviços, constantes nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 agora são devidos no endereço da pessoa que contratou os serviços. Creio que seja de difícil cobrança, mas possível. Vai depender da força dos municípios, mobilização e atuação da equipe de fiscalização, que precisa estar treinada, deter mecanismos e regras de cobrança e busca.

Esse talvez seja o imposto que mais as prefeituras perdem. Poucas cidades dispõem de sedes de empresas que fornecem planos de saúde. Geralmente eles são contratados fora. A internet universalizou isso, pois com poucos cliques é possível contratar um seguro saúde ou odontológico, eles são ofertados até nas redes sociais. E onde essas empresas recolhem o ISS? Obviamente que na cidade onde estão sediadas.

Agora a prefeitura deverá exercer a fiscalização nos contratos, dependendo 100% da declaração das empresas quanto ao endereço de seus contratantes. Imagine as mais de 5 mil prefeituras fiscalizando os planos de saúde espalhados em todo o país! Algum mecanismo deverá ser implementado para fiscalizar esses pagamentos.

Notem que pouco se fala sobre as mudanças tão bem vindas na cobrança do ISS. Se implementadas elas terão reflexos muito positivos nas finanças combalidas das prefeituras brasileiras.

Serviços de cartão de crédito e débito. Eis outro desafio! As empresas que operam cartão de crédito e débitos são poucas no Brasil, apesar de inúmeras bandeiras que usam as tradicionais Visa e Mastercard (que detém o maior número de clientes).

Aqui são dois lados: os estabelecimentos comerciais que utilizam cartão de crédito e débito (quase 100% usam, até nas feiras e camelôs eles são vistos) e o outro lado são as empresas que comercializam a venda desses produtos (geralmente bancos), apesar de existirem opções na internet, que são contratadas por outros representantes.

O comerciante, o feirante, o vendedor ambulante, paga pelos serviços das maquininhas. Elas não são cedidas gratuitamente. Sobre esse serviço incide o imposto. Imagine que a maquina de cartão é cedida ao preço mensal fixo de R$ 100,00. A alíquota incidirá sobre esse valor. E é sobre ele que a prefeitura deverá efetivar a cobrança. O tomador do serviço é o comerciante que usa a maquininha. 

Outra hipótese é o valor do contrato de fornecimento da máquina incidir sobre os valores recebidos pelo comerciante, ou seja, o estabelecimento comercial pagar 2% sobre suas vendas usando cartão de crédito/débito à empresa que fornece a maquininha de cartão. O imposto incidirá sobre esse valor percentual.

Também dependerá da boa vontade das empresas, pois é impensável a hipótese das prefeituras fiscalizarem cada empresa que fornece maquininha. O que pode ser feito, num trabalho efetivo das equipes de fiscalização, é realizarem o controle do que cada estabelecimento comercial paga para usar os serviços dessas empresas.

Contratos de leasing, franchising e factoring. Uma inovação que já era reinvindicada há anos pelo poder público municipal. Esses contratos podem representar quantias elevadas para muitas prefeituras, principalmente aquelas onde existem grande frota de caminhões e ônibus, adquiridos por meio de leasing.

A fiscalização se dará nos cartórios, junto aos DETRANs e até mesmo nas empresas que fornecem esse tipo de serviço.

O artigo 6º da LC 116/2003 possibilita ao município fiscal, que atribua a terceiros (por exemplo, o dono do estabelecimento comercial que contratou os serviços da máquina de cartão de crédito), a responsabilidade ou corresponsabilidade no pagamento do ISS. Essa pode ser uma saída, já que as grandes corporações não vão procurar nenhuma prefeitura para pagar o imposto.

ALERTA FINAL

Importante alertar que a nova legislação instituiu um novo tipo de improbidade administrativa, aquela advinda da não cobrança efetiva dos tributos municipais, reforçando o texto do artigo 11 da Lei de Responsabilidade fiscal.

Os municípios precisam fazer o dever de casa. Não terão como fugir do treinamento dos fiscais, bem como dos investimentos em infraestrutura para o trabalho desses. Essa mentalidade virá por bem ou por mal (com as sanções de improbidade). Não há como fugir!

Mas o primeiro passo deve ser dado com seriedade, implantando-se as regras na legislação local o mais rápido possível, para quem ainda não o fez. Isso é necessário até para os casos em que as próprias empresas se declarem devedoras e corram para as unidades fazendárias visando o pagamento do ISS devido. Para que elas paguem é necessária a mudança na lei local.

Não esperem as ações, para ver essa regra funcionando, dos prefeitos das grandes cidades. Ou você acha que o prefeito João Dória vai interessar-se em ver a perda de tributos que são recolhidos na capital do maior Estado brasileiro, nos municípios onde residem os tomadores de serviços? Obvio que eles não encabeçarão essa cobrança, pois são as grandes cidades as que mais vão perder tributos.

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